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      • IMPOSTOS4U
        Sim é. Anexo J QUADRO 11 – CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS OU EM SUCURSAL LOCALIZADA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESIDENTE Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, em nome do titular identificado no campo 03 do quadro 3A, ou de que seja beneficiário ou esteja autorizado a movimentar, em conformidade com o disposto nos nºs 8 e 9 do artigo 63.º-A da Lei geral tributária. As referidas contas devem ser identificadas através dos seguintes elementos: IBAN – International Bank Account Number (número internacional de conta bancária – máximo 34 carateres); BIC – Bank Identifier Code (código de identificação do banco – máximo 11 carateres). Não podendo as contas ser identificadas pelo IBAN ou BIC, deverá identificar o respetivo número.
      • IMPOSTOS4U
        Na questão colocada, deverá preencher no anexo G, o quadro 4 e quanto ao valor do crédito à habitação amortizado com o valor da venda, o quadro 19 ( e não o quadro 5!)
      • IMPOSTOS4U
        Os valores comunicados pela sua entidade patronal já aparecem pre-preenchidos (e vai verificar que o valor da indemnização não está lá, nem tem de estar se as contas estiverem bem feitas 😉)
      • IMPOSTOS4U
        O Imóvel que vendeu foi a sua habitação própria e permanente? Quando o vendeu? No ano da venda declarou a intenção de reinvestir o valor dessa venda? Então, se no ano de 2024, reinvestiu na aquisição (só conta o valor de aquisição sem recurso ao crédito para a aquisição) de outro imóvel para sua habitação própria e permanente, deverá declarar o reinvestimento no quadro 5 do anexo G da declaração de rendimentos do ano de 2024 (e eventualmente nos anos seguintes em que haja reinvestimento em obras e ainda esteja a decorrer prazo para o reinvestimento).  Espero ter ajudado 😉
      • IMPOSTOS4U
        No IRS do ano de 2024, cujo prazo de entrega está a decorrer (01/04/2025 a 30/06/2025) há uma "nova" dedução à coleta e nada melhor do que ler a lei para perceber do que se trata, no caso o artigo 78-H do Código do IRS "Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico" Que refere: «1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 €. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como declarada à segurança social. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.» Espero ter ajudado.  
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